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Emenda - 25 - Cancelado - PLENARIO - (28346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda ADITIVA - (2º turno)
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Acrescenta-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 88, de 2021, com a seguinte redação:
(...)
Art. Fica autorizado o cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, cujos custos serão arcados pelos proprietários.
§ 1º O cercamento de que trata o caput somente será autorizado se feito por cerca viva limítrofe ao imóvel, vedado qualquer tipo de edificação, grade ou alambrado.
§ 2º As cercas não poderão exceder a altura de 2,00m (dois metros).
§ 3º O Administração poderá cancelar a referida autorização, sem qualquer indenização de eventuais gastos feitos pelos proprietários de imóvel limítrofe às áreas verdes contíguas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o fito de garantir a preservação das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, de modo a possibilitar que os próprios moradores possam arcar com o cercamento e cuidado das citadas áreas.
Ademais, esta iniciativa vai também resolver problema histórico das comunidades que dispõem de áreas verdes contíguas aos lotes individuais, e que, por ausência de legislação específica, não pode realizar qualquer ação que resulte na preservação dos locais e segurança das pessoas.
Cumpre ressaltar que a Lei Complementar Nº 803, de 25/2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT , em seu art. 269-A, prevê que “a Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário”
(…) Art. 269-A. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) (…)
Nesse sentido, há de destacar que a atual Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente - Lei Complementar Nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - não delimitou de forma específica a respeito do cercamento das áreas verdes contíguas aos lotes individuais, razão pela qual se faz necessária a aprovação da presente emenda.
Por fim, há de se ressaltar que já houve legislação que autorizou o cercamento de áreas contíguas individuais, mas que por razões de competência, foi declarada inconstitucional, deixando às pessoas no vácuo jurídico quanto à legalidade da preservação e utilização de tais áreas.
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 14/12/2021, às 10:32:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CEOF - (28355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Foi incluída a documentação recebida da Secretaria Executiva de Relações Parlamentares por meio do Processo SEI 00002-00006097/2021-41 contendo o Ofício Nº 5370/2021 - CACI/SERP (0632685 - SEI, 28352 - PLe) e o Estudo de Viabilidade Lei 5422 (0632684 - SEI, 28354 - PLe).
Brasília, 10 de dezembro de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/12/2021, às 11:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (28362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Maristela da Costa Marques Cabral
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL - Matr. Nº 11971, Assessor(a) de Apoio à Atividade do Plenário, em 10/12/2021, às 12:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (28368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 10 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 10/12/2021, às 12:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (28373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 215.216.667,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de
R$ 215.216.667,00 (duzentos e quinze milhões, duzentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e sete reais), com a seguinte composição:I – Crédito suplementar, no valor de R$ 199.099.567,00 (cento e noventa e nove milhões, noventa e nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V;
II – Crédito especial, no valor de R$ 16.117.100,00 (dezesseis milhões, cento e dezessete mil e cem reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 100 – ordinário não vinculado e 161 – recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar por excesso de arrecadação sem o permissivo constante no art. 5, I, “b”, da Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021, para atendimento de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, durante o mês de dezembro do exercício vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 10/12/2021, às 12:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 28373, Código CRC: 86442a1b
Exibindo 9.931 - 9.960 de 298.397 resultados.